Decreto 10.431/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Decreto 10.431/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.