Art. 5º. A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da CENABC;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato da CENABC;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.