Decreto 10.431/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

b) um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VIII - um do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 1º - Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 4º - A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Decreto 10.431/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

b) um da Secretaria de Política Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VIII - um do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 1º - Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 3º - Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 4º - A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)