Decreto 10.431/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CENABC:

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Decreto 10.431/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à CENABC:

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)