Decreto 244/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Decreto 244/1991 - Artigo 2

Art. 2º. A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.