Decreto 966-A/1890 - Artigo 6

Art. 6º. Compoem o Tribunal os funccionarios, a que se conferir voto deliberativo nas materias submettidas á competencia dessa corporação.

§ 1º - Esses funccionarios serão nomeados por decreto do Presidente da Republica, sujeito á approvação do Senado, e gozarão das mesmas garantias de inamovibilidade que os membros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Vagando logar entre os membros do Tribunal de Contas durante a ausencia das Camaras, o Presidente da Republica poderá preenchel-o, e o funccionario entrar em exercicio, ficando porém, a nomeação dependente sempre de annuencia do Senado, em sua primeira reunião.

Decreto 966-A/1890 - Artigo 6

Art. 6º. Compoem o Tribunal os funccionarios, a que se conferir voto deliberativo nas materias submettidas á competencia dessa corporação.

§ 1º - Esses funccionarios serão nomeados por decreto do Presidente da Republica, sujeito á approvação do Senado, e gozarão das mesmas garantias de inamovibilidade que os membros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Vagando logar entre os membros do Tribunal de Contas durante a ausencia das Camaras, o Presidente da Republica poderá preenchel-o, e o funccionario entrar em exercicio, ficando porém, a nomeação dependente sempre de annuencia do Senado, em sua primeira reunião.