Art. 3º. Os níveis de vencimentos-base da série de classe de Agente Postal, código CT-205, do Grupo Ocupacional-CT-200-Comunicações, da lei número 3.780, de 12 de julho, ficam alterados na forma do Anexo I desta lei. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. O preenchimento das classes A, B e C, far-se-á respeitando-se, no enquadramento, a função que atualmente vem exercendo o servidor postal. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. O preenchimento das classes A, B e C, far-se-á respeitando-se, no enquadramento, a função que atualmente vem exercendo o servidor postal. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)