Lei 8.481/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução nº 20, de 1991, do Senado Federal e Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.564, de 16 de janeiro de 1989, referente às disposições contidas na Resolução nº 20, de 1991, do Senado Federal.

Lei 8.481/1992 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução nº 20, de 1991, do Senado Federal e Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.564, de 16 de janeiro de 1989, referente às disposições contidas na Resolução nº 20, de 1991, do Senado Federal.