Decreto 5.342/2005 - Artigo 6

Art. 6º. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I - nome do atleta; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

II - tipo de bolsa; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

III - modalidade esportiva; e (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

IV - o Município de residência do atleta. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

Decreto 5.342/2005 - Artigo 6

Art. 6º. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I - nome do atleta; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

II - tipo de bolsa; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

III - modalidade esportiva; e (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

IV - o Município de residência do atleta. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)