Decreto-Lei 6.849/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 172 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) viver às suas expensas a pessoa da família.

§ 1º - Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b.

§ 2º - Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b.

§ 3º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I.

§ 4º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos:

I - de um têrco, quando exceder a três, até seis meses.

II - de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses;

III - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

Decreto-Lei 6.849/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 172 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e seus parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim, até o 3º grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:

a) ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo;

b) viver às suas expensas a pessoa da família.

§ 1º - Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova a que alude a alínea b.

§ 2º - Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas a que aludem as alíneas a e b.

§ 3º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei para a licença de que cuida o art. 151, item I.

§ 4º - A licença de que trata êste artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 3 meses e, daí em diante, com os seguintes descontos:

I - de um têrco, quando exceder a três, até seis meses.

II - de dois têrços, quando exceder a seis, até doze meses;

III - sem vencimento ou remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.