Artigo 8º.
Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:
a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;
b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;
c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;
d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;
e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.
Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:
a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;
b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;
c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;
d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;
e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.