Decreto 3.018/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:

a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;

b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;

c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;

d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;

e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.

Decreto 3.018/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

Com o fim de cooperar na prevenção e punição dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção, os Estados Contratantes aceitam as seguintes obrigações:

a) tomar as medidas a seu alcance, em harmonia com suas próprias leis, para prevenir e impedir em seus respectivos territórios a preparação dos delitos mencionados no Artigo 2 e que forem ser executados no território de outro Estado Contratante;

b) intercambiar informações e considerar medidas administrativas eficazes para a proteção das pessoas a que se refere o Artigo 2 desta Convenção;

c) garantir o mais amplo direito de defesa a toda pessoa privada da liberdade em virtude da aplicação desta Convenção;

d) procurar que sejam incluídos em suas respectivas legislações penais os atos delituosos matéria desta Convenção, quando já não estiverem nelas previstos;

e) dar cumprimento da forma mais expedita às rogatórias com relação aos atos delituosos previstos nesta Convenção.