Decreto 3.018/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que vêm ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;

Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;

Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,

Convêm nos seguintes Artigos:

Decreto 3.018/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional

Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos,

Considerando:

Que a defesa da liberdade e da justiça e o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, são deveres primordiais dos Estados;

Que a Assembléia Geral da Organização, na Resolução 4 de 30 de junho de 1970, condenou energicamente os atos de terrorismo e, em especial, o seqüestro de pessoas e a extorsão com este conexa, qualificando-os de graves delitos comuns;

Que vêm ocorrendo com freqüência atos delituosos contra pessoas que merecem proteção especial de acordo com as normas do direito internacional e que tais atos revestem transcendência internacional devido às conseqüências que podem advir para as relações entre os Estados;

Que é conveniente adotar normas que desenvolvam progressivamente o direito internacional no tocante à cooperação internacional na prevenção e punição de tais atos;

Que na aplicação das referidas normas deve manter-se a instituição do asilo e que deve também ficar a salvo o princípio da não intervenção,

Convêm nos seguintes Artigos: