Art. 1º. A Convenção para Prevenir e Punir os atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá se executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.