Artigo 3º.
As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as Partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência de tratado, de acordo com suas próprias leis.
Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.
As pessoas processadas ou condenadas por qualquer dos delitos previstos no Artigo 2 desta Convenção estarão sujeitas a extradição de acordo com as disposições dos tratados de extradição vigentes entre as Partes ou, no caso dos Estados que não condicionam a extradição à existência de tratado, de acordo com suas próprias leis.
Em todos os casos compete exclusivamente ao Estado sob cuja jurisdição ou proteção se encontrarem tais pessoas qualificar a natureza dos atos e determinar se lhes são aplicáveis as normas desta Convenção.