Decreto 3.018/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a assiná-la.

Decreto 3.018/1999 - Artigo 9

Artigo 9º.

Esta Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, bem como à de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer dos organismos especializados a ela vinculados, ou que sejam Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e à de qualquer outro Estado que for convidado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos a assiná-la.