Decreto-Lei 1.391/1975 - Artigo 1

Art. 1º. As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.

Decreto-Lei 1.391/1975 - Artigo 1

Art. 1º. As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.