Lei 5.789/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.

Lei 5.789/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.