Decreto-Lei 1.695/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá imposto de renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Decreto-Lei 1.695/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Mantida a tributação na declaração de rendimentos, não incidirá imposto de renda na fonte sobre a gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.