Decreto-Lei 1.695/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do imposto de renda retido pela fonte pagadora.

Decreto-Lei 1.695/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Compete ao Ministro da Fazenda fixar prazos para o recolhimento do imposto de renda retido pela fonte pagadora.