Art. 2º. A importância a que se refere o artigo anterior será entregue à Universidade do Brasil como subvenção especial, e escriturada no Fundo Especial para as Obras da Cidade Universitária, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945 e do Decreto-lei número 21.321, de 18 de junho de 1946.