Art. 1º. A Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Decreto 698/1992 - Artigo 1
Art. 1º. A Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.