Decreto 698/1992 - Artigo 1

Art. 1º. A Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Decreto 698/1992 - Artigo 1

Art. 1º. A Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.