Lei 1.476/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério.

Lei 1.476/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério.