Lei 3.007/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará:

Cargos - Isolado de Provimento em Comissão

1 - Tesoureiro - Padrão MC.

Isolados de Provimento Efetivo

1 - Almoxarife - Padrão K.

5 - Almoxarife - Padrão G.

2 - Arquivista - Padrão F.

4 - Arquivista - Padrão E.

1 - Bibliotecário - Padrão K.

4 - Bibliotecário - Padrão I.

2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E.

2 - Contador - Padrão K.

36 - Dactilógrafo - Padrão D.

3 - Desenhista - Padrão I.

30 - Escriturário - Padrão E.

3 - Guarda-livros - Padrão E.

10 - Inspetor de Alunos - Padrão E.

6 - Oficial Administrativo - Padrão K.

15 - Oficial Administrativo - Padrão I.

3 - Técnico de Educação - Padrão K.

2 - Técnico de Laboratório - Padrão I.

3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K.

15 - Zelador - Padrão D.

Lei 3.007/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura os seguintes cargos, destinados à Universidade do Ceará:

Cargos - Isolado de Provimento em Comissão

1 - Tesoureiro - Padrão MC.

Isolados de Provimento Efetivo

1 - Almoxarife - Padrão K.

5 - Almoxarife - Padrão G.

2 - Arquivista - Padrão F.

4 - Arquivista - Padrão E.

1 - Bibliotecário - Padrão K.

4 - Bibliotecário - Padrão I.

2 - Bibliotecário-Auxiliar - Padrão E.

2 - Contador - Padrão K.

36 - Dactilógrafo - Padrão D.

3 - Desenhista - Padrão I.

30 - Escriturário - Padrão E.

3 - Guarda-livros - Padrão E.

10 - Inspetor de Alunos - Padrão E.

6 - Oficial Administrativo - Padrão K.

15 - Oficial Administrativo - Padrão I.

3 - Técnico de Educação - Padrão K.

2 - Técnico de Laboratório - Padrão I.

3 - Tesoureiro-Auxiliar - Padrão K.

15 - Zelador - Padrão D.