Lei 3.007/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.

Lei 3.007/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.