Art. 2º. Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.
Art. 2º. Caberá ao reitor da Universidade do Ceará a distribuição pelos órgãos que a compõem dos cargos criados no art. 1º desta lei.