Art. 3º. Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto.
§ 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.
§ 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.
§ 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado.
§ 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto.