Lei 9.637/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Lei 9.637/1998 - Artigo 17

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.