Decreto 11.057/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) oito DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) duas FCPE 101.4;

j) três FCPE 101.3;

k) oito FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1; e

m) doze FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 2.10;

g) seis FCE 1.13;

h) dez FCE 1.10;

i) nove FCE 1.07; e

j) oito FCE 1.05.

Decreto 11.057/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Sudeco para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) oito DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) duas FCPE 101.4;

j) três FCPE 101.3;

k) oito FCPE 101.2;

l) duas FCPE 101.1; e

m) doze FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudeco:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) três CCE 1.07;

f) dois CCE 2.10;

g) seis FCE 1.13;

h) dez FCE 1.10;

i) nove FCE 1.07; e

j) oito FCE 1.05.