Art. 2º. A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.
I - terá duração igual à da residência médica;
II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e
III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.