Art. 7º. A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.