Decreto 12.681/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Decreto 12.681/2025 - Artigo 7

Art. 7º. A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.