Art. 9º. O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.
Decreto 12.681/2025 - Artigo 9
Art. 9º. O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.