Decreto 12.681/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.

Decreto 12.681/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.