Art. 6º. A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.
I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou
II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.