Decreto 12.681/2025 - Artigo 10

Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.

Decreto 12.681/2025 - Artigo 10

Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.