Decreto-Lei 1.576/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.

Decreto-Lei 1.576/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.