Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em relação aos inativos, o reajustamento, de que trata o "caput" deste artigo, incide sobre os valores de proventos vigentes em 28 de fevereiro de 1977.
Parágrafo único. Em relação aos inativos, o reajustamento, de que trata o "caput" deste artigo, incide sobre os valores de proventos vigentes em 28 de fevereiro de 1977.