Art. 1º. Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a reprogramação dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos fundos de assistência social, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, independentemente da razão inicial do repasse federal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão unificados em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência.