Art. 6º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Lei 7.642/1987 - Artigo 6
Art. 6º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.