Lei 7.642/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.

Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.

Lei 7.642/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial Superior da Marinha.

Parágrafo único. Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.