Lei 7.484/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o art. 1º desta lei serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Lei 7.484/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o art. 1º desta lei serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.