Lei 1.256-A/1950 - Artigo 2

Art. 2º. As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.

Lei 1.256-A/1950 - Artigo 2

Art. 2º. As estampilhas do impôsto do sêlo bem como o papel selado terão um tipo único, para uso em todo o país.