Lei 3.155/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da Usina Hidrelétrica de Itutinga.

§ 1º - A isenção de que trata êste artigo abrange todos os materiais destinados à montagem das linhas de transmissão, excluídos os de fabricação similar no país, legalmente registrados, sem prejuízo do plano técnico de instalação.

§ 2º - São extensivos os benefícios desta lei às importações anteriormente feitas sob têrmo de responsabilidade.

Lei 3.155/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os materiais e mercadorias importados pela Cia. de Eletricidade do Alto Rio Grande, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinados à instalação, construção, montagem e exploração da Usina Hidrelétrica de Itutinga.

§ 1º - A isenção de que trata êste artigo abrange todos os materiais destinados à montagem das linhas de transmissão, excluídos os de fabricação similar no país, legalmente registrados, sem prejuízo do plano técnico de instalação.

§ 2º - São extensivos os benefícios desta lei às importações anteriormente feitas sob têrmo de responsabilidade.