LEI Nº 5.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1966.
Isenta do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP-Aerofotogrametria S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: