LEI Nº 7.684, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.
Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 16, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: