Lei 7.684/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

Lei 7.684/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.