Art. 2º. As Medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares dos Exércitos de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esfôrço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporados às nossas Fôrças.
Decreto-Lei 6.795/1944 - Artigo 2
Art. 2º. As Medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares dos Exércitos de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esfôrço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporados às nossas Fôrças.