Art. 1º. Acrescente-se ao art. 853 do Código de Processo Civil:
"§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".
"§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".
"§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista".