Art. 2º. Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II - examinar e deliberar sobre processos de:
a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.
I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II - examinar e deliberar sobre processos de:
a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.