Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 13

Art. 13. O § 3º do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."

Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 13

Art. 13. O § 3º do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores."