Art. 12. O § 6º do artigo 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"§ 6º - O rendimento líquido tributável será de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."