Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 14

Art. 14. O § 1º de artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário."

Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 14

Art. 14. O § 1º de artigo 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário."