Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."


Parágrafo único. Fica revogado a artigo 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 8

Art. 8º. O artigo 26 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Não estão sujeitos a imposto de renda os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos quando os respectivos empréstimos forem contraídos pelo Banco Nacional da Habitação ou por ele aprovados em favor de entidades que integram o sistema financeiro de Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial."


Parágrafo único. Fica revogado a artigo 42 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.