Art. 11. Sobre o valor total dos rendimentos distribuídos pelos fundos de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976, incidirá o imposto previsto no artigo 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.
Parágrafo único. Constitui base de cálculo para a incidência prevista neste artigo a diferença entre o valor da aplicação e o de resgate, nela computadas as valorizações decorrentes de reinvestimentos.